A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO AFETO E DO DEVER DE CUIDADO E SEU CONTEÚDO NAS RELAÇÕES FAMILIARES: ABANDONO AFETIVO E ABANDONO AFETIVO INVERSO NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Resumo
O artigo tem por objetivo refletir sobre o significado da palavra afeto nas decisões judiciais que dizem respeito ao abandono afetivo e ao abandono afetivo inverso. A partir de um estudo teórico-dogmático a pesquisa utiliza o método da revisão bibliográfica e do levantamento jurisprudencial para a concreção do objetivo proposto. Foi realizado um levantamento jurisprudencial em três Tribunais
estaduais, quais sejam, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de São Paulo (TJSP) e do Rio Grande do Sul (TJRS), além da análise dos principais julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram encontradas decisões sobre abandono afetivo inverso no STJ, cingindo-se a análise da jurisprudência, neste Tribunal Superior, ao abandono afetivo. Nos Tribunais estaduais, conquanto existam várias decisões sobre abandono afetivo, a análise jurisprudencial foi voltada apenas para os casos de abandono afetivo inverso. A pesquisa pretendeu responder ao seguinte problema: qual é o significado de afeto nas decisões judiciais sobre abandono afetivo no STJ e abandono afetivo inverso nas decisões do TJMG, TJSP e TJRS? Sobre o dever de cuidado, pergunta-se seu conteúdo inclui o dever de convivência. A partir da pesquisa foi possível constatar uma imprecisão conceitual de afeto, para caracterizar o abandono afetivo nos dois extremos da vida, na jurisprudência brasileira. Afeto em sentido jurídico não é sinônimo de afeição e amor, mas, de dever de cuidado. Isso leva à reflexão sobre o conteúdo desse dever de cuidado. Não é possível exigir que pais e filhos amem uns aos outros. A falta de afeto/afeição pode ser um obstáculo à concreção de um direito de convivência de ambos. Se o genitor (a) ou o filho (a) não quer essa convivência, não pode o ordenamento jurídico transformar uma conduta desejável numa conduta juridicamente exigível, ensejadora da aplicação de uma pena civil. Estar ao lado do outro por imposição externa não significa conviver. Por essa razão, é insustentável incluir, no dever de cuidado, o dever de convivência, pois o Direito encontra seu limite na facticidade.