DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO Uma reflexão sob a ótica do Direito Administrativo Pós-Moderno

Autores/as

  • Flávio Freire de Oliveira

Resumen

A Administração Pública na atualidade ainda se apóia na concepção de Direito típica do paradigma do Estado Liberal do século XVIII, utilizando-se de uma interpretação mecanicista, legalista e discricionária em matéria de concurso público de ingresso, negando o direito subjetivo do cidadão/classificado à imediata nomeação e posse, sem observar norma expressa da Constituição da República, notadamente o art. 37, incisos II e IV. O verbete n. 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de 1964, ainda é utilizado como escudo para os defensores da idéia de que o classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. Felizmente alguns Tribunais, refletindo a provocação dos cidadãos lesados pela Administração, têm afastado o vetusto entendimento da mera “salvaguarda de direito” à nomeação em concurso público de ingresso. É que no paradigma do Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição da República de 1988, não existe mais lugar para a idéia de uma Administração solipsista, como se fosse única legitimada à interpretar e aplicar o Direito.

Publicado

2025-05-21

Número

Sección

Artigos