O DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL COMO COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA DO FILHO
Palavras-chave:
Manutenção; Multiparentalidade; Paternidade registralResumo
Trata-se de um estudo acerca do direito de manutenção da paternidade registral como corolário da dignidade humana do filho. Para realização do artigo, utiliza-se a revisão de literatura, classificando a pesquisa como bibliográfica. Além disso, possui caráter de qualitativa e exploratória. Ao final dos estudos, percebe-se que, muitas vezes, as relações familiares envolvem muito mais os laços de afinidade do que os biológicos. Assim, nessa valorização das novas composições familiares, é evidente a possibilidade de manutenção da paternidade registral, mesmo não havendo vínculo biológico, como um meio de prevalência da dignidade da pessoa humana e valoração dos laços de afeto, sendo entendimento prevalente no STJ e no TJSC.
Referências
ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ANDRADE, Nathália Furtado Vilarinho de. A impossibilidade de anulação de registro de paternidade no contexto da adoção à brasileira. 2016. 53 p. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Roraima, Boa Vista/RR, 2016.
ARRUDA, Laura Berriel; GEHRKE, Luís Carlos. A (im) possibilidade de cancelamento de registro de paternidade por erro essencial, frente ao princípio da dignidade da pessoa humana. In: 9ª Jornada de Pesquisa e 8ª Jornada de Extensão do Curso de Direito da FAMES, 2016. Disponível em: . Acesso em: 30 maio 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2016.
_________. Lei 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:
. Acesso em: 30 maio 2018.
_________. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. CNJ: Brasília, DF, 17 nov. 2017. Disponível em:
. Acesso em: 28 maio 2018.
_________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental, nº 851174/RJ. Relator: Carlos Fernando Mathias. Julgado em 9 de dezembro de 2008. Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2018.
_________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, nº 1383408/RS. Relator: Nancy Andrighi. Julgado em 15 de maio de 2014. Disponível em:
. Acesso em: 31 maio 2018.
_________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Relator: Luiz Fux. Proc. n. 898060. Decisão em: 21 set. 2016. Brasília, 2016. Disponível em:
. Acesso em: 31 maio 2018.
_________. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível, nº 0000961-84.2015.8.24.0061. Relator: Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 21 de março de 2018. Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2018.
_________. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível, nº 0302028-91.2016.8.24.0023. Relator: João Batista Goés Ulysséa. Julgado em 6 de julho de 2017. Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2018.
_________. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível, nº. 0302674-93.2015.8.24.0037. Relator: Saul Steil. Julado em 17 de maio de 2017. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2018.
_________. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, nº 70066142845. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 30 de setembro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2018.
CAMBI, Eduardo. Revista de Direito Privado. São Paulo: RT, n. 13, jan./mar. 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COSTA, Rosângela. Reconhecimento de filho socioafetivo diretamente no cartório. 2017. Disponível em:
. Acesso em: 25 maio 2018.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
________. Manual das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
FARIAS, Cristiano Chaves de; SIMÕES, Thiago Filipe Vargas. Reconhecimento de paternidade e a ação de investigação de paternidade. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
FERREIRO, Guilherme Dias; MERCÊS, Silvia Maria Santos das. A possibilidade de anulação do registro civil na ação negatória de paternidade ou maternidade. 2010. Disponível em:
. Acesso em: 30 maio 2018.
FISCHER, José Flávio Bueno. Reconhecimento da filiação biológica e socioafetiva em escritura pública de inventário e partilha. 2017. Disponível em:
. Acesso em: 28 maio 2018.
GHISLENI, Pâmela Copetti. O sistema penitenciário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Direito em Debate, n. 42, p. 176-206, jul./dez. 2014, ISSN 2176-6622.
IBDFAM. É possível anular a paternidade quando não há vínculo biológico? IBDFAM, set. 2017. Disponível em:
. Acesso em: 28 maio 2018.
KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2018.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito á origem genética: uma distinção necessária. Conselho da Justiça Federal, Brasília, out/dez. 2004 Disponível em:. Acesso em: 30 maio 2018.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000.
________. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
OLIVEIRA, Silvânia Silva de. Multiparentalidade: as consequências jurídicas do seu reconhecimento. 2017. Disponível em:
. Acesso em: 22 ago. 2018.
STOLZE, Pablo Gagliano; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso De Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões: Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Aide, 1994.
SANTOS, Romualdo Baptista dos. A Tutela Jurídica da Afetividade. Curitiba: Juruá, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2015.
SCHWERZ, Vanessa Paula. Multiparentalidade: possibilidade e critérios para seu reconhecimento. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. 1, n. 03, p. 192 – 221, dez. 2015.
SIMAS, Fernando F. A prova na investigação de paternidade. Curitiba: Juruá, 2007.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei da Introdução e parte geral. São Paulo: Método,
__________. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2013.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
________. Direito Civil: parte geral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
VIEIRA, Carla Eduarda de Almeida. Multiparentalidade: benefícios e efeitos jurídicos do seu reconhecimento pelo Direito. R. Curso Dir. UNIFOR, Formiga, v. 6, n. 2, p. 78-98, jul./dez. 2015. Disponível em:
. Acesso em: 28 maio 2018.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Os autores concedem à Revista Juris UniToledo os direitos exclusivos para a primeira publicação de seu trabalho, sendo simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença possibilita que terceiros realizem o download e compartilhem os trabalhos em qualquer formato ou meio, desde que atribuam a devida autoria, sem a capacidade de realizar alterações no material ou utilizá-lo para fins comerciais. Qualquer remixagem, transformação ou desenvolvimento do material não permite a distribuição do material modificado.