DIREITO AO ESQUECIMENTO: O CONFLITO ENTRE A GARANTIA DO ACESSO A INFORMAÇÃO E A PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Palavras-chave:
Direito ao Esquecimento; Intimidade; Dignidade da Pessoa HumanaResumo
Este artigo objetiva realizar uma análise sobre a consolidação do direito ao esquecimento em virtude do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal/STJ que passou a reconhecê-lo como integrante da tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade. Com a análise doutrinária, abordaremos aspectos pró ao direito ao esquecimento, bem como aqueles a favor da liberdade de imprensa e do amplo acesso a informação. Além disso, será contemplada uma vertente intermediária que preconiza a análise das circunstâncias do caso concreto. Sob esta ótica, pode-se afirmar, que, atribuir ao poder judiciário a prerrogativa para estabelecer o controle da memória coletiva está em consonância com um regime totalitário e, portanto, contraposto aos direitos e garantias fundamentais do Estado democrático de direito.
Referências
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção). Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento desses dados — Diretiva 95/46/CE — Artigos 2.°, 4.°, 12.° e 14.° — Âmbito de aplicação material e territorial — Motores de busca na Internet — Tratamento de dados contidos em sítios web — Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados — Responsabilidade do operador do motor de busca —Estabelecimento no território de um Estado Membro — Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.° e 8.° Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=1∂=1&mode=req&docid=152065&occ=first&dir=&cid=201752. 13 de maio de 2014. Acesso em 26.09.2019.
ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de Direito Democrático. Op. cit. p. 75
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8º ed. Saraiva.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 11º Edição revista e atualizada até a
CANÁRIO, Pedro. STJ aplica direito ao esquecimento pela primeira vez. Revista Consultor Jurídico. 5 de Junho de 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25º Edição Atualizado conforme a Lei n. 13.434, de 12-4-2017. Saraiva. 2018.
COSTA JR., Paulo José. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1970. Emenda Constitucional n. 99, de 14-12-2017. Saraiva. 2018 .
Enunciado 531 do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/142
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. 4ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2014.
PALMA LIMA, Erik Noleta Kirk. Direito ao esquecimento. Discussão Europeia e sua repercussão no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Ano 50 Número 199 jul./set. 2013. Senado Federal.
RE Nº1.334.097 - RJ (2012/0144910-7). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509639798/re-no-recurso-especial-re-no-resp-1334097-rj-2012-0144910-7/decisao-monocratica-509639808?ref=juris-tabs
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Os autores concedem à Revista Juris UniToledo os direitos exclusivos para a primeira publicação de seu trabalho, sendo simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença possibilita que terceiros realizem o download e compartilhem os trabalhos em qualquer formato ou meio, desde que atribuam a devida autoria, sem a capacidade de realizar alterações no material ou utilizá-lo para fins comerciais. Qualquer remixagem, transformação ou desenvolvimento do material não permite a distribuição do material modificado.