RESPONSABILIDADE POR ABANDONO AFETIVO
Palavras-chave:
abandono afetivo, responsabilidade civil, indenizaçãoResumo
O presente artigo visa analisar o abandono afetivo e a responsabilidade civil atribuída a esta conduta. Para esse fim, faz-se necessário o estudo acerca das evoluções históricas e conceitos do âmbito familiar, bem como, o princípio central do presente estudo, o da afetividade, um dos principais que norteiam o Direito de Família. Ademais, esclarecer aspectos que demonstram a veracidade de danos psíquicos sobre o menor no que diz respeito a consequência do abandono afetivo por seus genitores, conceituando o afeto no tocante à efetividade no desenvolvimento e educação da prole. E por fim, analisar a doutrina legal acerca da viabilidade da condenação perante o não cumprimento do dever legal de proteção e cuidado incumbidos aos pais, bem como as decisões jurisprudenciais favoráveis e desfavoráveis a respeito do tema.
Referências
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Jornal do advogado. São Paulo: OAB° 289, 2004.
BARROS, Sérgio Resende de. Dolarização do afeto. 2002. Disponível em: https: https://ibdfam.org.br/artigos/35/Dolariza%C3%A7%C3%A3o+do+afeto. Acesso em: 1 mar. 2023.
BENNESBY, Giulia Rabe. A JURISDICIZAÇÃO DO AFETO E A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO. Rio de Janeiro, 2015. 125 p. Monografia de final de curso – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 mar. 2023.
BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 1 mar. 2023.
BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 1 mar. 2023.
BRASIL. Lei Nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 de nov. de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm. Acesso em: 1 mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1159242 SP 2009/0193701-9. Civil e Processual Civil. Família. Abandono Afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. Recorrente: Antônio Carlos Jamas dos Santos. Recorrido: Luciane Nunes de Oliveira Souza. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 24 de abril de 2012. Disponível
em:https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012. Acesso em: 16 ago. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1286242 MG 2018/0100313-0. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública. Abandono de Menor. Danos Morais. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Sumula 7 do STJ. Agravo Interno Não Provido. Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Agravado: J B de R e N P de S. Relatora: Min. Luís Felipe Salomão, 08 de outubro de 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801003130&dt_publicacao=15/10/2019. Acesso em: 16 ago. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial º 1087561 RS 2008/0201328-0. Recurso especial. Família. Abandono material. Menor. Descumprimento do dever de prestar assistência material ao filho. Ato ilícito (CC/2002, arts. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 e 1.634, I; ECA, arts. 18-A, 18-B e 22). Reparação. Danos morais. Possibilidade. Recurso improvido. Recorrente: R A de M. Recorrido: F da S DE M - MENOR IMPÚBERE - Repr. por: P A A da S. Relatora: Min. Raul Araújo, 13 de junho de 2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802013280&dt_publicacao=18/08/2017. Acesso em: 16 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma) Recurso Especial 567164 MG 2009/0193701-9. Constitucional. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. Conversão em Agravo Regimental. Abandono afetivo. Art. 229 da Constituição Federal. Danos extrapatrimoniais. Art. 5º, V E X, CF/88. Indenização. Legislação infraconstitucional e Súmula STF 279. Embargante: Alexandre Batista Fortes. Embargado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira Fortes. Relatora: Min. Ellen Gracie, 18 de agosto de 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=602396. Acesso em: 16 ago. 2023.
CADERNOS JURÍDICOS. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, ano 6, n. 25, p. 1-120, nov./dez. 2005. Disponível em:
https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=16737. Acesso em 10 ago. 2023.
CALDERON, Ricardo Lucas. O percurso construtivo do princípio da afetividade no Direito de Família Brasileiro contemporâneo: contexto e efeitos. Disponível em Http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/26808/dissertacao%20FINAL%2018-11-2011%20pdf. Acesso em 14 de jul. de 2023.
CORBELLINI, Letícia da Rocha. O “quantum” indenizatório do dano moral. Trabalho de Conclusão de curso. Unicruz, 2012.
COSTA, Walkyria C. N. Abandono Afetivo Parental. Revista Jurídica Consulex. Brasília, n.276, p.49-90, jul.2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 26ª ed. Saraiva – São Paulo, 2012.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Teoria geral do afeto, 2. ed. Revista, atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v. 6.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do deverde indenizar por abandono afetivo. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/288/Pressuposto,+elementos+e+limites+do+dever+de+indenizar+por+abandono+afetivo. Acesso em: 20. abr. 2023.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
PAIVA, Daiana de Assis. Abandono Afetivo: Responsabilidade Civil e uma visão além da indenização. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, responsabilidade e o STF. 2009. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/553/Afeto,+responsabilidade+e+o+STF. Acesso em: 1 mar. 2023.
PRADO, Camila Affonso. Responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
SANTOS, Antônio Jeová dos. Dano moral. São Paulo: Saraiva, 2015.
SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo de filho no Brasil e na Argentina. Porto Alegre, Revista IOB de Direito de Família. v. 11, n. 58, fev./mar. 2010.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e ofensa à dignidade. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 7, n. 32, out./nov. 2005.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Amanda Mariana Fernandes da Silva, Camila Paula de Barros Gomes
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Os autores concedem à Revista Juris UniToledo os direitos exclusivos para a primeira publicação de seu trabalho, sendo simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença possibilita que terceiros realizem o download e compartilhem os trabalhos em qualquer formato ou meio, desde que atribuam a devida autoria, sem a capacidade de realizar alterações no material ou utilizá-lo para fins comerciais. Qualquer remixagem, transformação ou desenvolvimento do material não permite a distribuição do material modificado.