ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Palavras-chave:
Ata notarial; Fatos naturais; Fatos jurídicos; Meios de prova; Fatos e provas.Resumo
O presente trabalho considera a correlação entre os fatos naturais, fatos jurídicos e a prova. Por meio de metodologia dedutiva e qualitativa discorre sobre o valor notarial da Carta de Pero Vaz de Caminha que relata a descoberta do Brasil. Destaca a novidade presente no Código de Processo Civil de 2015, a saber, a inserção da ata notarial como meio de prova. É sabido que a prova é elemento primordial na apreciação judicial. Por meio desse instrumento o juiz consegue obter o quadro fático necessário para que possa decidir pautado em conformidade com o que ocorreu. Assim como o historiador necessita recorrer a elementos que possam fornecer uma ideia de fatos pretéritos, o juiz deve se socorrer nos meios probatórios para certificar se determinada demanda judicial merece ou não um provimento jurisdicional, e se os fatos se ajustam de tal forma que solicitam a subsunção de princípios ou normas jurídicas ao caso concreto. Em meio a isso, este escrito comenta o papel da ata notarial como legítimo meio probatório, elencando suas vantagens e limitações.Referências
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