POSSIBILIDADE DE TUTELA DA EVIDÊNCIA DIANTE DE PROVA DOCUMENTADA E PRECEDENTES EM GERAL
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.17211859Palavras-chave:
tutela provisória, tutela da evidência, prova documentada, precedente, processo civilResumo
O artigo tem como meta a análise da tutela da evidência na hipótese do inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015. De início, objetivou-se compreender a disciplina do instituto em suas características gerais e, depois, responder a duas indagações em especial, que se justificam para a correta aplicação prática do instituto. A primeira, se a tutela da evidência apenas poderia ser concedida se a parte postulante apresentasse prova documental suficiente para tanto nos autos, ou se seria possível compreender que qualquer prova documentada autorizaria sua concessão. A segunda, se tão somente a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante autorizaria a tutela da evidência, ou se qualquer precedente, assim definido pelo sistema enquanto caso paradigmático qualificado, serviria como permissivo ao instituto. Ao final, as considerações finais do trabalho são apresentadas no sentido de que a tutela da evidência é admitida frente a prova documentada – mais do que meramente a documental – e, também, diante de outros precedentes qualificados.
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