DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 417, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR: UM ESTUDO OTIMIZADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS
Palabras clave:
Código de Processo Penal Militar. Constituição Federal. Contraditório. Ampla defesa.Resumen
O Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969, tem como um dos dispositivos legais mais controversos, o artigo 417 que, sobretudo em seu §2º, traz divergência quanto ao número de testemunhas que podem ser arroladas pela acusação e defesa, em nítido afronto a norma constitucional. Assim, referido trabalho se dedica, a interpretar a matéria de modo que se evitem violações e excessos, sob o ponto de vista dos direitos e garantias fundamentais – contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Para tanto, a pesquisa se classifica como monográfica e histórica, enquanto o método de abordagem, por sua vez, é dedutivo. Da pesquisa desenvolvida chegou-se à conclusão que o texto de lei em estudo é antagônico em relação ao que preceitua a Constituição Federal, infringindo princípios como da igualdade, contraditório e ampla defesa, devendo ser considerado inconstitucional, e, na prática, cabe ao juiz suprir a falta da decretação dessa inconstitucionalidade, pois, é ele quem pode, como representante do Estado e da ordem jurídica.
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