DA (I)LEGITIMIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA PARA PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 4º DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Palabras clave:
alavras-chave: ilegitimidade, delegado, delaçãoResumen
O presente trabalho visa demonstrar, com base em teses e manifestações doutrinárias, a incongruência entre os parágrafos 2º e 6º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas) e o art. 129, I da Constituição da República, notadamente no ponto em que faculta aos Delegados de Polícia a possibilidade de realizar acordos de colaboração premiada à revelia do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal.
Citas
ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração premiada e polícia judiciária: a legitimidade do delegado de polícia. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/academia-policia-colaboracao-premiada-policia-judiciaria-legitimidade-delegado#author>. Acesso em 22 nov. 2016.
AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo, 20 11.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em 03 de novembro de 2016.
BRASIL, lei 12. 850 de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em 02 de novembro de 2016.
BRASIL, lei 8.072 de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em 07 de novembro de 2016.
BRASIL, lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>. Acesso em 07 de novembro de 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário n. 593.727. Relator: Min. MENDES, Gilmar. Publicado no DJe-175, de 04 de setembro de 2015. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28593727%2ENUME%2E+OU+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jev76xu>. Acesso em 07 de novembro de 2016.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; e Maluly, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
JARDIM, Afrânio Silva. Nova interpretação sistemática do acordo de cooperação premiada. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. /2016.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.
MASSON, Cleber Rogério. Crime organizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, Eduardo Araújo da. Da inconstitucionalidade da proposta do delegado de polícia para fins de acordo de delação premiada – Lei n. 12.850/2013. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2016.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela penal dos interesses difusos. São Paulo: Atlas, 2000.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial-SinDerivadas 4.0.
Os autores concedem à Revista Juris UniToledo os direitos exclusivos para a primeira publicação de seu trabalho, sendo simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença possibilita que terceiros realizem o download e compartilhem os trabalhos em qualquer formato ou meio, desde que atribuam a devida autoria, sem a capacidade de realizar alterações no material ou utilizá-lo para fins comerciais. Qualquer remixagem, transformação ou desenvolvimento do material não permite a distribuição do material modificado.