RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
olhares críticos
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.18990066Palavras-chave:
Reconvenção, Pedido contraposto, Processo Civil Brasileiro, Formalismo Processual, JurisprudênciaResumo
O artigo analisa se a denominação de “reconvenção” como “pedido contraposto” no processo civil brasileiro obstrui seu processamento regular. O problema surge da interpretação de institutos de Códigos Processuais Civis distintos (CPC/2015 e CPC/1973), gerando debates nos tribunais. O objetivo é verificar se a nomenclatura causa óbices processuais. A justificativa é a necessidade de discutir tais institutos, que são objeto de recentes controvérsias judiciais. A metodologia utilizada foi pesquisa qualitativa, aplicada e exploratória, baseada em levantamento bibliográfico e documental, com foco na análise de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais de Justiça Estaduais, além de artigos científicos. Os resultados demonstram que o STJ, no REsp 1.940.016, reformou um acórdão do TJPR, decidindo que o equívoco na denominação não impede o prosseguimento da pretensão do réu. O STJ priorizou a razoável duração do processo e a economia processual, entendendo que a essência do pedido foi preservada. Embora a jurisprudência seja divergente, a decisão do STJ é vista como coerente com a ordem jurídica brasileira e o formalismo-valorativo, combatendo o formalismo excessivo e garantindo o processo como direito fundamental.
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