A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Autores

  • Aércio Favaro Neto
  • Pedro Luís Piedade Novaes

Palavras-chave:

Audiência de custódia; Processo Penal; Delegado de Polícia

Resumo

O presente trabalho visa expor a possibilidade do delegado de polícia realizar a audiência de custódia. Para isso, utiliza-se da pesquisa bibliográfica para atingir seu objetivo. Notório que a Resolução 213 do CNJ, que regulamentou as audiências de custódia no Brasil, trouxe benefícios, entretanto, busca-se propor como solução a embaraços ainda existentes a realização da audiência de custódia pelo delegado de polícia, sendo esta a finalidade do trabalho. Por fim, conclui-se que, como a autoridade policial é dotada de imparcialidade e possui atribuições jurisdicionais, não há óbice para que o delegado de polícia realize a audiência com o custodiado, estando esta possibilidade até prevista no art. 7, item 5 do Pacto de San José da Costa, que trata do direito do custodiado estar perante o juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

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Publicado

26.10.2023

Como Citar

Neto, A. F. ., & Novaes, P. L. P. . (2023). A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Revista Juris UniToledo, 4(02), 170–190. Recuperado de https://wyden.periodicoscientificos.com.br/index.php/jurisunitoledo/article/view/115

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Artigos