A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Keywords:
Audiência de custódia; Processo Penal; Delegado de PolíciaAbstract
O presente trabalho visa expor a possibilidade do delegado de polícia realizar a audiência de custódia. Para isso, utiliza-se da pesquisa bibliográfica para atingir seu objetivo. Notório que a Resolução 213 do CNJ, que regulamentou as audiências de custódia no Brasil, trouxe benefícios, entretanto, busca-se propor como solução a embaraços ainda existentes a realização da audiência de custódia pelo delegado de polícia, sendo esta a finalidade do trabalho. Por fim, conclui-se que, como a autoridade policial é dotada de imparcialidade e possui atribuições jurisdicionais, não há óbice para que o delegado de polícia realize a audiência com o custodiado, estando esta possibilidade até prevista no art. 7, item 5 do Pacto de San José da Costa, que trata do direito do custodiado estar perante o juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
References
ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de Custódia:comentários à Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. 1. ed. Porto Alegre: Livrariado Advogado, 2016.
BRASIL. Código de Processo Penal. Poder Executivo. Decreto - Lei n. 3.689 03 de outubro de 1941. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 13 de out.1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm Acesso em: 18 jul.2018.
BRASIL. Código Penal. Poder Executivo. Decreto – Lei n. 2.848, de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 15 de fev.2018.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf . Acesso em: 10 de jun.2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), Brasília, DF: Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 20 jul.2018.
BRASIL. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Poder Legislativo. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm. Acesso em: 13 de fev.2018.
BRASIL. Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. Poder Legislativo. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 23 de jan.2018.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Poder Legislativo. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 28 de jun.2018.
BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Poder Legislativo. Brasília – DF. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Poder Legislativo. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Acesso em: 20 de jan.2018.
BRASIL. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Decreto do Executivo. Decreto Nº 592 de 6 de julho de 1992, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm Acesso em: 31 de jul.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240. Tribunal Pleno. Relator: Min Luiz Fux. 20 de agosto de 2015. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+5240%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+5240%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o2m5vqg. Acesso em: 08 de fev.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Tribunal Pleno. Relator: Marco Aurélio. 09 de setembro de 2015. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24%2ESCLA%2E+E+347%2ENUME%2E%29+OU+%28ADPF%2EACMS%2E+ADJ2+347%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nh82k29. Acesso em: 08 de fev.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343. Tribunal Pleno. Relator: Cezar Peluso. 3 de dezembro de 2008. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716540/recurso-extraordinario-re-466343-sp?ref=juris-tabs. Acesso em: 20 de fev.2018.
CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inamovibilidade é prerrogativa do delegado e garantia do cidadão. Consultor Jurídico. 27 de outubro de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-out-27/academia-policia-inamovibilidade-prerrogativa-delegado-garantia-cidadao . Acesso em: 22 de jun.2018.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm Acesso em: 31 de jul.2018.
Conselho Nacional de Justiça. Resolução n º 213 de 15 de dezembro de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059 Acesso em: 31 de jul.2018.
COSTA, Thiago. Audiência de custódia – avanço ou risco ao sistema acusatório? Por uma interpretação conforme acerca da audiência de custódia ante os tratados internacionais sobre direitos humanos em confronto ao sistema processual penal brasileiro sobre prisão em flagrante e o PLS nº 544, de 2011. Jusbrasil. 2014. Disponível em: https://thiagofscosta.jusbrasil.com.br/artigos/161368436/audiencia-de-custodia-avanco-ou-risco-ao-sistema-acusatorio. Acesso em: 28 de jun.2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. 2018. Disponível em:https://dicionariodoaurelio.com/. Acesso em: 15 de fev.2018.
GOMES, Luiz Flávio. Nucci, como juiz, rasgou a Convenção Americana. Jusbrasil. 2015. Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/261218210/nucci-como-juiz-rasgou-a-convencao-americana. Acesso em: 03 de agost.2018.
LUCHETE, Felipe. Falta de audiência de custódia não torna ilegal a prisão cautelar, diz STJ. ConJur. 5 de maio de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mai-05/falta-audiencia-custodia-nao-torna-ilegal-prisao-cautelar. Acesso em: 18 de abril de 2018.
MAGALHÃES, Lucas Neuhauser. Falhas da audiência de Custódia aumentam gastos públicos e insegurança na sociedade. Consultor Jurídico. 27 de junho de 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-27/lucas-magalhaes-audiencia-custodia-medida-redundante-aumenta-gastos . Acesso em: 15 de jun.2018.
MELO, Raphael. Audiência de Custódia no Processo Penal. Belo Horizonte: D’Plácio, 2016.
NARDI, Rodrigo Perin. Arbitramento da fiança pela Autoridade Policial. Meu site jurídico. 20 de junho de 2017. Disponível em: http://meusitejuridico.com.br/2017/06/20/arbitramento-da-fianca-pela-autoridade-policial/. Acesso em: 01 de agost.2018.
NETO, Francisco Sannini. As 6 fases da prisão em flagrante. Canal Ciências Criminais. 9 de abril de 2016. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante/. Acesso em: 17 de maio. 2018.
NETO, Francisco Sannini; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Audiência de custódia deve ser feita por delegado de polícia. Consultor Jurídico. 20 de dezembro de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-20/audiencia-custodia-feita-delegado-policia. Acesso em: 03 de agost.2018.
NOVAES, Pedro Luís Piedade. A audiência de custódia e sua aplicabilidade no processo penal. Ensaios sobre políticas públicas. 1. ed. Birigui: Boreal, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
NUCCI, Guilherme. Os mitos da audiência de custódia. Guilherme Nucci. 16 de junho de 2015. Disponível em: http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/os-mitos-da-audiencia-de-custodia-2. Acesso em: 01 de agost.2018.
PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
PAIVA, Caio. Depoimento da audiência de custódia pode ser utilizado na Ação Penal?. Consultor Jurídico. 23 de agosto de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/tribuna-defensoria-depoimento-audiencia-custodia-utilizado-acao-penal . Acesso em: 15 de jun.2018.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
PERAZZONI, Franco. Investigação Criminal – Conduzida por Delegado de Polícia – Comentários à Lei 12.830/2013 – Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins. Curitiba: Juruá, 2013.
PEREIRA, Jeferson Botelho Pereira. As garantias do delegado de polícia. Isenção, imparcialidade e livre convencimento técnico-jurídico em prol da Justiça. Revista Jus Navigandi. Teresina, 3 de junho de 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24586/as-garantias-do-delegado-de-policia. Acesso em: 20 de jun.2018.
RESK, Felipe. Audiência de custódia em São Paulo mantém mais prisões. Estadão. 17 de julho de 2015. Disponível em: https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,audiencia-de-custodia-em-sp-mantem-mais-prisoes,1726719 . Acesso em: 15 de fev.2018.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Crime nº 71002250496. Turma Recursal Criminal. Relator: Volcir Antônio Casal. 14 de setembro de 2009. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5654971/recurso-crime-rc-71002250496-rs. Acesso em: 04 de jul.2018.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Habeas Corpus nº 2016152-70.2015.8.26.0000. 16º Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. Relator: Guilherme de Souza Nucci. São Paulo. 12 de maio de 2015. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188312282/habeas-corpus-hc-20161527020158260000-sp-2016152-7020158260000/inteiro-teor-188312304. Acesso em: 22 de fev.2018.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento Conjunto Nº 03/2015. Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça. Desembargadores: José Renato Nalini; Hamilton Elliot Akel.São Paulo: 27 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Provimento-Conjunto-0003-2015.pdf. Acesso: 15 de fev.2018.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Resolução Nº740/2016. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Dje de 20 de abril de 2016. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Resolucao-0740-2016.pdf. Acesso em: 05 de fev.2018.
VASCONCELOS, Frederico. Déficit de magistrados no TJ-SP e remuneração por atividades extras. Folha de S. Paulo. 9 de maio de 2018. Disponível em: https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2018/05/09/deficit-de-magistrados-no-tj-sp-e-remuneracao-por-atividades-extras/?loggedpaywall?loggedpaywall. Acesso em: 01 de set.2018.
Downloads
Published
How to Cite
Issue
Section
License
This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Os autores concedem à Revista Juris UniToledo os direitos exclusivos para a primeira publicação de seu trabalho, sendo simultaneamente licenciado sob a Licença Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Esta licença possibilita que terceiros realizem o download e compartilhem os trabalhos em qualquer formato ou meio, desde que atribuam a devida autoria, sem a capacidade de realizar alterações no material ou utilizá-lo para fins comerciais. Qualquer remixagem, transformação ou desenvolvimento do material não permite a distribuição do material modificado.