A EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
Resumo
Os sindicatos da categoria profissional e econômica e o empregador podem criar, modificar ou extinguir condições de trabalho e de remuneração por meio da negociação coletiva.
Quando as partes recusam-se a negociar ou a submeter-se à arbitragem, faculta-se a elas ajuizar, de comum acordo, dissídio coletivo. Várias teses passaram a explicar a necessidade do comum acordo para o dissídio coletivo.
A jurisprudência dominante entendeu que o comum acordo é exigível e sua necessidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica não afronta a garantia do acesso ao Judiciário porque os dissídios coletivos de natureza econômica pretendem criar direito novo e a plena acessibilidade ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos preexistentes.
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