A EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
Resumo
Os sindicatos da categoria profissional e econômica e o empregador podem criar, modificar ou extinguir condições de trabalho e de remuneração por meio da negociação coletiva.
Quando as partes recusam-se a negociar ou a submeter-se à arbitragem, faculta-se a elas ajuizar, de comum acordo, dissídio coletivo. Várias teses passaram a explicar a necessidade do comum acordo para o dissídio coletivo.
A jurisprudência dominante entendeu que o comum acordo é exigível e sua necessidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica não afronta a garantia do acesso ao Judiciário porque os dissídios coletivos de natureza econômica pretendem criar direito novo e a plena acessibilidade ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos preexistentes.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no D.O.U. em 9 de agosto de 1943.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Agravo Regimental 5506-10.2015.5.00.0000. Agravante: Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e de material elétrico de São José dos Campos e região. Agravado: General Motors do Brasil Ltda. Relator: Ministro Barros Levenhagem, julgado em 11 de maio de 2015, publicado no diário eletrônico da justiça do trabalho em 15 de maio de 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012 a.
______. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012 b.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1999.
______. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
______. Iniciação ao Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: LTr, 1998.
SAAD. Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 38. ed. São Paulo: LTr,2005.
SANTOS. Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr,2013.
SCHIAVI, Mauro. Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Revista Juris UniToledo

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Os autores mantêm os direitos autorais sobre os trabalhos publicados e concedem à Revista Juris UniToledo o direito de primeira publicação. Os trabalhos são licenciados sob a Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional (CC BY-NC-ND 4.0), que permite o compartilhamento e a redistribuição do material publicado, desde que seja atribuído o devido crédito aos autores e à publicação original, vedados o uso para fins comerciais e a distribuição de material modificado.




