A EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.

Autores

  • Bruno Wesley Barioni

Resumo

Os sindicatos da categoria profissional e econômica e o empregador podem criar, modificar ou extinguir condições de trabalho e de remuneração por meio da negociação coletiva.

Quando as partes recusam-se a negociar ou a submeter-se à arbitragem, faculta-se a elas ajuizar, de comum acordo, dissídio coletivo. Várias teses passaram a explicar a necessidade do comum acordo para o dissídio coletivo.

A jurisprudência dominante entendeu que o comum acordo é exigível e sua necessidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica não afronta a garantia do acesso ao Judiciário porque os dissídios coletivos de natureza econômica pretendem criar direito novo e a plena acessibilidade ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos preexistentes.

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Publicado

13.10.2023

Como Citar

Barioni, B. W. . (2023). A EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. Revista Juris UniToledo, 1(1), 79–89. Recuperado de https://wyden.periodicoscientificos.com.br/index.php/jurisunitoledo/article/view/19

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Artigos