A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL NA PUBLICIDADE DIRECIONADA AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.13984691Palavras-chave:
Relação de consumo; Publicidade; Influência digital; Responsabilidade civil; Direito da Criança e do Adolescente.Resumo
A publicidade vem se adequando às mudanças da sociedade, favorecida pelo surgimento e a evolução dos meios de comunicação. As crianças e adolescentes, considerados consumidores hipervulneráveis, estão cada vez mais imersos no mundo digital, o que afloram os debates acerca da responsabilidade dos influenciadores digitais. Assim, o presente artigo, por meio do método dedutivo e das premissas da Lei nº 8.078/1990, visa analisar a publicidade direcionada ao público infantil, desde o início da referida lei até os dias atuais, em especial com relação à chamada influência digital por meio das redes e mídias sociais, que muitas vezes operam como recurso de distração infantil, utilizado pelos próprios pais, para além do razoável. Entende-se que tais influenciadores devem responder objetiva e solidariamente com os fornecedores que os contrataram no caso de publicidade enganosa e/ou abusiva.
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