A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL NA PUBLICIDADE DIRECIONADA AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.13984691

Palavras-chave:

Relação de consumo; Publicidade; Influência digital; Responsabilidade civil; Direito da Criança e do Adolescente.

Resumo

A publicidade vem se adequando às mudanças da sociedade, favorecida pelo surgimento e a evolução dos meios de comunicação. As crianças e adolescentes, considerados consumidores hipervulneráveis, estão cada vez mais imersos no mundo digital, o que afloram os debates acerca da responsabilidade dos influenciadores digitais. Assim, o presente artigo, por meio do método dedutivo e das premissas da Lei nº 8.078/1990, visa analisar a publicidade direcionada ao público infantil, desde o início da referida lei até os dias atuais, em especial com relação à chamada influência digital por meio das redes e mídias sociais, que muitas vezes operam como recurso de distração infantil, utilizado pelos próprios pais, para além do razoável. Entende-se que tais influenciadores devem responder objetiva e solidariamente com os fornecedores que os contrataram no caso de publicidade enganosa e/ou abusiva.

Biografia do Autor

ZARA HUSSEIN, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

Doutoranda pela PUC/PR. Mestra em Direito Econômico e Social pela PUC/PR. Advogada militante na área cível. Especialista em direito pela PUC/PR e POSITIVO. Professora Adjunta da graduação e Pós-graduação de Processo Civil, Direito de Família e Prática cível, Mediadora formada pelo Tribunal de justiça do Paraná e Supervisora de Estágio no Núcleo de práticas Jurídicas da PUCPR, Integrante da Comissão de Direito de Família da OAB/PR. Consultora e palestrante

ANTONIO CARLOS EFING, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Professor titular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, onde leciona na graduação, especializações, mestrado e doutorado; Professor da Escola da Magistratura do Paraná; membro do Instituto dos Advogados do Paraná; Advogado militante em Curitiba/PR. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR. Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Conselho Federal da OAB.

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23.10.2024

Como Citar

HUSSEIN, Z., & EFING, A. C. . (2024). A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL NA PUBLICIDADE DIRECIONADA AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL: RESPONSABILIDADE CIVIL . Revista Juris UniToledo, 9(1). https://doi.org/10.5281/zenodo.13984691

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