A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL NA PUBLICIDADE DIRECIONADA AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL

RESPONSABILIDAD CIVIL

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.13984691

Palabras clave:

Relación de consumo; Publicidad; Influencia digital; Responsabilidad civil; Derecho del Niño y del Adolescente.

Resumen

La publicidad se ha ido adaptando a los cambios de la sociedad, favorecida por el surgimiento y evolución de los medios de comunicación. Los niños y adolescentes, considerados consumidores hipervulnerables, están cada vez más inmersos en el mundo digital, lo que plantea debates sobre la responsabilidad de los influencers digitales. Así, este artículo, a través del método deductivo y de las premisas de la Ley nº 8.078/1990, tiene como objetivo analizar la publicidad dirigida a los niños, desde los inicios de dicha ley hasta la actualidad, especialmente en relación con la llamada influencia digital por a través de las redes y medios sociales, que muchas veces operan como fuente de distracción para los niños, utilizadas por sus propios padres, más allá de lo razonable. Se entiende que dichos influencers deberán responder de manera objetiva y solidaria con los proveedores que los contrataron en el caso de publicidad engañosa y/o abusiva.

Biografía del autor/a

ZARA HUSSEIN, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

Doutoranda pela PUC/PR. Mestra em Direito Econômico e Social pela PUC/PR. Advogada militante na área cível. Especialista em direito pela PUC/PR e POSITIVO. Professora Adjunta da graduação e Pós-graduação de Processo Civil, Direito de Família e Prática cível, Mediadora formada pelo Tribunal de justiça do Paraná e Supervisora de Estágio no Núcleo de práticas Jurídicas da PUCPR, Integrante da Comissão de Direito de Família da OAB/PR. Consultora e palestrante

ANTONIO CARLOS EFING, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Professor titular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, onde leciona na graduação, especializações, mestrado e doutorado; Professor da Escola da Magistratura do Paraná; membro do Instituto dos Advogados do Paraná; Advogado militante em Curitiba/PR. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR. Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Conselho Federal da OAB.

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Publicado

2024-10-23

Cómo citar

HUSSEIN, Z., & EFING, A. C. . (2024). A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL NA PUBLICIDADE DIRECIONADA AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL: RESPONSABILIDAD CIVIL. Revista Juris UniToledo, 9(1). https://doi.org/10.5281/zenodo.13984691

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