A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA EM GRAU RECURSAL SEM A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL
Palavras-chave:
Mandado de segurança; Desistência; Coisa julgada material.Resumo
Busca-se analisar nesse estudo as razões pelas quais o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem ser possível a desistência do mandado de segurança pelo impetrante, a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade coatora, mesmo após a prolação de sentença de mérito favorável e que a homologação da desistência não implica na formação de coisa julgada material.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº 1.212.141-RJ. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 16 de fevereiro de 2016. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração na desistência no Recurso especial nº 999.447-DF. Relator Ministro Laurita Vaz. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 3 de junho de 2015. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especia n. nº 930.952-RJ. Relator Ministro José Delgado. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 12 de maio de 2009. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº 1.475.948-SC. Relator Ministro Regina Helena Costa. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 2 de agosto de 2016. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 231.509-SP. Relator Ministro Cármen Lúcia. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 13 de outubro de 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 29.253-DF. Relator Ministro Teori Zavascki. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 21 de outubro de 2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 411.477-PI. Relator Ministro Eros Grau. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 18 de outubro de 2005. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 108.992. Relator Ministro Aldir Passarinho. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 12 de dezembro de 1989. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 669.367-RJ. Relator Ministro Luiz Fux. Relator Ministro para acórdão Rosa Weber. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 29 de outubro de 2014. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 9 de junho de 2018.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009.
_____________. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 31ª ed. atualizada por Arnoldo Wald e por Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros, 2008.
MELO, José Eduardo Soares de. Processo Tributário Administrativo e Judicial, 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2015.
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