A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E FIXAÇÃO DA FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Autores/as

  • Pedro Luis Piedade Novaes

Palabras clave:

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PROVISÓRIA. FIANÇA. CUSTODY HEARING. PROVISORY CUSTODY. BAI

Resumen

O nosso ordenamento jurídico permite, na hipótese da ocorrência de uma prisão em flagrante de uma pessoa, que o Juiz conceda a liberdade provisória do preso, com ou sem a fixação de fiança. Excepcionalmente, o Delegado de Polícia pode fixar a fiança, nas hipóteses do artigo 322, do Código de Processo Penal. Entretanto, com a regulamentação das audiências de custódia no Brasil, o presente estudo objetiva analisar se o instituto da fiança sofreu alguma alteração com a Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça.

Citas

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Publicado

2023-10-02

Cómo citar

Novaes, P. L. P. . (2023). A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E FIXAÇÃO DA FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. Revista Juris UniToledo, 2(01), 117–127. Recuperado a partir de https://wyden.periodicoscientificos.com.br/index.php/jurisunitoledo/article/view/36

Número

Sección

Artigos